Conjunto de imóveis em Jaú/SP
Os imóveis a seguir descritos, avaliados em conjunto: Matrícula n° 6.371 do CRI de Jaú/SP: Lote n° 20 da quadra 34, do loteamento “Jardim Alvorada”, na cidade de Jaú/SP, encerrando a área de 250,00 m², medindo 10,00 m de frente para a Rua Sete, atual Rua José Midena (R. 01); 10,00 m nos fundos confrontando com o lote n° 07; 25,00 m do lado direito confrontando com o lote n° 21; a, 25,00 m do lado esquerdo, confrontando com o lote n° 19; Matrícula n° 6.372 do CRI de Jaú/SP: Lote n° 21 da Quadra 34, do loteamento “Jardim Alvorada”, na cidade de Jaú/SP, encerrando a área de 250,00 m², medindo 10,00 m de frente para Rua Sete, atual Rua José Midena (AV. 01); 10,00 m nos fundos confrontando com o lote n°08; 25,00 m do lado direito confrontando com o lote n° 22; e 25,00 m do lado esquerdo, confrontando com o lote nº 20; e Matrícula n° 6.373 do CRI de Jaú/SP: Lote n° 22 da quadra 34 do loteamento “Jardim Alvorada”, na cidade de Jaú, encerrando a área de 250,00 m², medindo 10,00 m de frente para a Rua Sete, atual Rua José Midena (AV. 01); 10,00 m nos fundos, confrontando com o lote n°09; 25,00 m do lado direito, confrontando com o lote n° 23; e, 25,00 m do lado esquerdo, confrontando com o lote n° 21. Na data da avaliação, constatou-se que sobre os lotes foi construído um imóvel residencial onde os três lotes receberam inscrição cadastral única nº 06.2.59.88.0282.000, têm a área edificada de 557,00 m², sendo que a unificação dos lotes e o prédio neles edificado não foram averbados nas matrículas. Os terrenos ficam em área residencial nobre da cidade e a construção edificada aparenta ser de alto padrão e em bom estado de conservação.
OBS.: Constam em todas as matrículas a averbação de restrições urbanísticas, que incluem a vedação de exercício de quaisquer atividades estranhas à sua finalidade, ou sejam: industriais, comerciais, religiosos, hospitalares, recreativos, culturais, e etc, sendo vedada a construção de sub-habitações, dentre outras restrições (Av. 08, Av. 06 e Av. 06, respectivamente). Constam, ainda, averbações de penhoras e indisponibilidade em outros processos judiciais.
OBS 2: Consta em todas as matrículas que o imóvel pertence a Paulo Henrique Parras, sendo determinada a penhora do bem em decisão judicial que reconheceu a executada como proprietária do imóvel, embora não tenha levado a registro a escritura de venda e compra.